Regulamento da OEI


Capítulo I
Natureza e Fins

Artigo 1º

A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura ou Organización de Estados Iberoamericanos para la Educación, la Ciencia e la Cultura, é um Organismo Internacional de caráter governamental para a cooperação entre os países ibero-americanos. Suas iniciais são "OEI" e seus idiomas oficiais, espanhol e português.

Artigo 2º

A OEI tem como propósito fundamental o desenvolvimento e o intercâmbio educativo, científico, tecnológico e cultural dos Estados-membros, com o objetivo de contribuir para elevar o nível cultural dos seus habitantes como pessoas, formá-los integralmente para a vida produtiva e para as tarefas que requeiram o desenvolvimento integral, e fortalecer os sentimentos de paz, democracia e justiça social.

Artigo 3º

A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, para realizar os princípios em que se funda e cumprir suas obrigações de acordo com os Estatutos, estabelece os seguintes fins gerais:

1. Contribuir para fortalecer o conhecimento, a compreensão mútua, a integração, a solidariedade e a paz entre os povos ibero-americanos através da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura.

2. Colaborar com os Estados-membros na ação tendente a que os sistemas educativos cumpram o triplo acometimento: humanista, desenvolvendo a formação ética, integral e harmônica das novas gerações; social e de democratização, assegurando a igualdade de oportunidades educativas e produtivo, preparando para a vida do trabalho.

3. Promover e cooperar com os Estados-membros nas atividades orientadas à elevação dos níveis educativos, científico, tecnológico e cultural.

4. Promover a educação como uma alternativa válida e viável para a construção da paz, mediante a preparação do ser humano para o exercício responsável da liberdade, da solidariedade, da defesa dos direitos humanos e das mudanças que possibilitem uma sociedade mais justa para a Ibero-América.

5. Estimular e sugerir medidas encaminhadas à obtenção da aspiração dos povos ibero-americanos para a sua integração educativa, cultural, científica e tecnológica.

6. Promover os vínculos dos planos da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura com os demais planos de desenvolvimento, entendidos estes, ao serviço do homem e procurando a distribuição eqüitativa dos seus produtos.

7. Promover e realizar programas de cooperação horizontal entre os Estados-membros e destes com os Estados e instituições de outras regiões.

8. Cooperar com os Estados-membros para que se assegure a inserção do processo educativo no contexto histórico-cultural dos povos ibero-americanos, respeitando a identidade comum e a pluralidade cultural da Comunidade Ibero-Americana, de grande variedade e riqueza.

9. Contribuir à difusão das línguas espanhola e portuguesa e ao aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de seu ensino, assim como a sua conservação e preservação nas minorias culturais residentes em outros países. Promover, ao mesmo tempo, a educação bilíngüe para preservar a identidade cultural dos povos da Ibero-América, expressa no plurilingüismo de sua cultura.

10. Colaborar estreita e coordenadamente com organismos governamentais que se ocupam da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura e promover a cooperação horizontal dos países ibero-americanos nesses mesmos campos.

Artigo 4º

Os fins específicos da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, são os seguintes:

1. Fomentar o intercâmbio educativo, científico, tecnológico e cultural e difundir em todos os países ibero-americanos as experiências e resultados conquistados em cada um deles.

2. Fortalecer os serviços de informação e documentação sobre o desenvolvimento da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura nos países ibero-americanos.

3. Orientar e assessorar as pessoas e os organismos interessados nas questões culturais, educativas, científicas e tecnológicas.

4. Difundir os princípios e recomendações aprovados pelas Assembléias Gerais da OEI e promover sua realização efetiva.

5. Convocar e organizar congressos, conferências, seminários e demais reuniões sobre temas educativos, científicos, tecnológicos e culturais, e participar daqueles a que for convidada, procurando seu planejamento harmonizado com outros eventos de igual natureza.

6. Colaborar na preparação de textos e de material de ensino e na formação de critérios didáticos ajustados ao espírito e à realidade dos povos ibero-americanos.

7. Cooperar com os Ministérios de Educação dos países ibero-americanos na realização de seus planos educativo, científicos, tecnológicos e culturais, e colaborar especialmente no aperfeiçoamento e na coordenação de seus serviços técnicos.

8. Promover a coordenação dos países ibero-americanos no seio das Organizações Internacionais de caráter educativo, científico, tecnológico e cultural, a fim de que sua cooperação nelas seja eficaz e útil, tanto no âmbito nacional como no plano internacional.

9. Promover a criação e a coordenação de organizações, associações, uniões e demais tipos de entidades nacionais, regionais ou internacionais, relacionadas com os diferentes graus de ensino e com os diversos aspectos da vida educativa, científica e cultural dos países ibero-americanos, que poderão constituir-se como entidades independentes ou associadas.

10. Conceder o caráter de Entidade Associada à OEI a instituições educativas, científicas, tecnológicas e culturais.

11. Criar centros especializados, fundar institutos, estabelecimentos e demais entidades e organismos de investigação, documentação, intercâmbio, informação e difusão em matéria educativa, científica, tecnológica e cultural, e seus fins ou a execução de seu programa de atividades.

12. Fomentar o intercâmbio de pessoas no campo educativo, científico, tecnológico e cultural, assim como estabelecer mecanismos de apoio adequados para tal fim.

13. Estimular e apoiar a investigação científica e tecnológica, especialmente quando se relaciona com as prioridades nacionais de desenvolvimento integral.

14. Estimular a criação intelectual e artística, o intercâmbio de bens culturais e as relações recíprocas entre as diferentes regiões culturais ibero-americanas.

15. Fomentar a educação para a paz e a compreensão internacional e difundir as raízes históricas e culturais da Comunidade Ibero-americana, tanto dentro como fora dela.

16. Cooperar com outros Organismos Internacionais para alcançar uma maior eficácia no desenho e na realização dos programas educativos, científicos, tecnológicos e culturais, em função das necessidades dos Estados-membros.

17. Promover o fortalecimento de uma consciência econômica e produtiva em nossos povos, através de uma formação adequada a todos os níveis e modalidades do sistema educativo.

Artigo 5º

Para o cumprimento de seus fins, a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, poderá celebrar acordos, convênios e demais instrumentos legais com os Governos ibero-americanos, com outros Governos, com Organizações Internacionais e com instituições, centros e demais entidades educativas, científicas e culturais.

Capítulo II
Membros e Tipos de Afiliação

Artigo 6º

São membros da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura todos os Estados Ibero-americanos cujos Governos solicitem e aceitem integra-se à OEI e subscrevam a Ata de Protocolização dos Estatutos da Organização.

Artigo 7º

Entende-se por Estados Ibero-americanos para os fins da Organização os que compõem a Comunidade Ibero-americana de Nações, que são: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, República Dominicana, Equador, El Salvador , Guatemala, Guiné Equatorial, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, Porto Rico, Uruguai e Venezuela.

Artigo 8º

Qualquer Estado Ibero-americano que quiser ser membro da Organização, poderá solicitá-lo em qualquer momento, mediante comunicação escrita ao Secretário Geral, na qual indique que está disposto a assinar e ratificar a Ata de Protocolização dos Estatutos da Organização, assim como aceitar todas as obrigações pertinentes a condição de Estado-membro.

Artigo 9º

Qualquer Estado Ibero-americano que não haja ratificado a Ata de Protocolização dos Estatutos terá direito a ser considerado como Membro Observador da Organização.

Artigo 10º

As Organizações Internacionais de caráter intergovernamental poderão ser consideradas como Entidades Associadas mediante solicitação escrita à Secretaria Geral e à aceitação por esta de dita categoria, com prévia aprovação da Assembléia Geral.

Artigo 11º

Poderão associar-se com caráter consultivo à Organização as entidades oficiais ou privadas dos países ibero-americanos ou de outros países, mediante prévia aprovação do Secretário-Geral.

Capítulo III
Direitos e deveres Fundamentais dos Estados-membros

Artigo 12º

Os Estados-membros são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los e têm iguais deveres.

Artigo 13º

Os Estados-membros cooperarão entre si no âmbito da OEI, para atender suas necessidades educativas, fortalecer os programas de investigação científica e impulsionar o desenvolvimento tecnológico e preservar e enriquecer o patrimônio cultural dos povos ibero-americanos.

Artigo 14º

São direitos dos Estados-membros na Organização todos aqueles que, de acordo com os Estatutos, Regulamentos e demais normas jurídicas aplicáveis, tenham efeito.

Artigo 15º

São deveres dos Estados-membros na Organização cumprir com os Estatutos e Regulamentos, pagar as cotas anuais ordinárias e demais compromissos financeiros, participar e assistir, na medida do possível às atividades da Organização, assim como às reuniões da Assembléia Geral, às do Conselho Diretor e às Conferências ou Comissões Técnicas para as quais tenham sido eleitos, nomeados ou convidados.

Artigo 16º

Todo Estado-membro tem direito a voz e a voto nos diferentes órgãos colegiados da OEI. Perder-se-á o direito ao voto e à postulação em caso de estar dois anos atrasados no pagamento de suas obrigações financeiras com a Organização, recuperando automaticamente tal direito no mesmo momento em que supere esta situação.

Capítulo IV
Órgãos

Artigo 17º

A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura cumpre com seus fins por meio dos seguintes órgãos de governo:

1. A Assembléia Geral
2. O Conselho Diretor
3. A Secretaria Geral
Por sua vez tem como órgão de consulta as Conferências Ibero-americanas.

Além dos previstos nos Estatutos e neste Regulamento Orgânico, poderão estabelecer-se os órgãos subsidiários, organismos especializados e outros órgãos que se julguem necessários, com prévia aprovação da Assembléia Geral.

Capítulo V
A Assembléia Geral

Artigo 18º

A Assembléia Geral é a autoridade máxima da OEI e está integrada por Representações e Delegações Oficiais do mais alto escalão dos Estados-membros.

Artigo 19º

A Assembléia Geral da OEI tem como atribuições principais as seguintes:

1. Estabelecer as políticas gerais da Organização e considerar qualquer assunto relativo à cooperação multilateral entre os Estados ibero-americanos nos setores da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura dentro do contexto do desenvolvimento integral.

2. Orientar a coordenação de atividades dos órgãos da OEI entre si e destas atividades com as de outras instituições da área ibero-americana.

3. Promover a colaboração com outras Organizações Internacionais que persigam propósitos análogos aos desta Organização, especialmente nos campos educativo, científico, tecnológico e cultural.

4. Aprovar o Plano de Atividades da OEI, o Programa-Orçamento global e fixar as cotas anuais com as que deve contribuir cada um dos Estados-membros à sustentação da Organização e ao desenvolvimento dos programas.

5. Considerar os relatórios de atividades que devem ser apresentados pelos diferentes órgãos.

6. Eleger e destituir, quando proceder, o Secretário Geral da OEI.

7. Aprovar os regulamentos gerais da Organização.

8. Reformar os Estatutos da OEI e seu Regulamento Orgânico.

9. Decidir sobre a sede dos seus diferentes órgãos.

10. Exercer as demais funções que lhe atribuam os Estatutos e o Regulamento Orgânico.

Artigo 20º

A Assembléia Geral está integrada por representantes oficiais dos Estados-Membros. Cada representação oficial terá um Chefe de Delegação e até quatro representantes, e cada delegação terá direito a um voto. Se, excepcionalmente, o país não puder enviar um Ministro, como Chefe de Delegação, far-se-á representar por um delegado especial do mais alto nível.

Artigo 21º

A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada quatro anos, no último quadrimestre do ano, no país em que a Assembléia anterior tenha estabelecido para a sua sede. Também poderá reunir-se em caráter extraordinário, convocada pelo Presidente do Conselho Diretor, por pedido de um Estado-Membro e de acordo com a Secretaria-Geral, com prévia consulta aos Estados-Membros e aceitação da maioria deles.

Artigo 22º

Se por qualquer motivo a Assembléia Geral ordinária não possa ser realizada no país eleito, reunir-se-á na Sede Central da Secretaria-Geral da Organização. Caso algum dos Estados-Membros ofereça oportunamente sediá-la em seu território, a Secretaria-Geral poderá decidir que a Assembléia Geral se reúna em dita sede, com prévia consulta aos Estados-Membros e aceitação pela maioria destes.

Artigo 23º

As decisões da Assembléia Geral serão adotadas pelo voto da maioria simples dos Estados-membros, salvo os casos em que se requeira o voto de dois terços, conforme o disposto nos Estatutos, e aqueles que a Assembléia Geral, pela via regulamentar, determinar.

Artigo 24º

O anúncio da convocatória à Assembléia Geral ordinária, assim como as proposições, resoluções e demais requerimentos dos Estados-membros, para dita Assembléia Geral, far-se-ão por via da Secretaria-Geral e do país anfitrião.
A convocatória far-se-á, no possível, com um ano de antecedência, e as proposições e demais solicitações dos Estados-membros com seis meses de antecedência à data da realização. A convocatória de uma Assembléia Geral extraordinária deverá ser anunciada aos Estados-membros com seis meses de antecedência.

Artigo 25º

As Delegações Oficiais dos Estados-membros que participam na Assembléia Geral deverão estar credenciadas por seus governos, conforme as suas respectivas leis.

Artigo 26º

Os Governos e Organismos Internacionais convidados para a Assembléia Geral a título de Observadores, poderão estar representados por até dois delegados, que terão direito a voz, salvo nos casos que digam respeito diretamente à vida institucional.

Artigo 27º

Cada Assembléia Geral aprovará ordem do dia e seu regulamento interno de funcionamento.

Capítulo VI
O Conselho de Administração

Artigo 28º

O Conselho Diretor é o órgão delegado da Assembléia Geral para o controle do governo e administração da Organização e está integrado pelos Ministros do ramo da Educação dos Estados-membros ou por seus representantes.

Artigo 29º

O Conselho Diretor tem como principais atribuições, as seguintes:

1. Velar pela observância das normas que regulam o funcionamento da Secretaria-Geral.

2. Considerar e aprovar os projetos bienais do relatório de atividades, do Programa-Orçamento e do estado financeiro da Organização.

3. Encomendar à Secretaria-Geral, a pedido dos Estados-membros e com a cooperação dos órgãos apropriados da Organização, projetos de caráter multinacional para serem executados por dita Secretaria-Geral.

4. Formular recomendações à Assembléia Geral sobre o funcionamento da Organização, e sobre a coordenação desta com outras instituições nacionais e internacionais.

5. Exercer as demais atribuições que assinalam os Estatutos e o Regulamento Orgânico.

Artigo 30º

O Conselho de Administração da Organização será presidido pelo Ministro de Educação do país onde se realizará a próxima Assembléia Geral ordinária. Tomará posse de seu cargo no dia 1 de janeiro imediato ao ano da celebração da Assembléia Geral em que se houver determinado a sede da seguinte.

Artigo 31º

O Conselho Diretor terá um Vice-Presidente cuja nomeação será feita seguindo um turno por ordem alfabética e que exercer suas funções durante um ano, a partir do dia primeiro de janeiro. Atuará como Secretário ex officio do Conselho Diretor o Secretário-Geral da OEI.

Artigo 32º

A sede das reuniões do Conselho Diretor será preferencialmente no país que esteja a cargo da Presidência, mas poderá realizar sessões no país em que exerça a vice-presidência ou subsidiariamente em qualquer outro, sempre e quando o país anfitrião ofereça as facilidades necessárias para a realização da reunião.

Artigo 33º

O Conselho Diretor celebrará uma reunião Ordinária a cada dois anos, preferencialmente no mês de outubro, e poderá ser convocado em caráter extraordinário quando assim se julgar conveniente, a pedido do Presidente, do Secretário-Geral ou de cinco membros titulares do Conselho.

Artigo 34º

Cada membro titular do Conselho Diretor ou seu representante poderá ser acompanhado por um só suplente. A Delegação terá direito a voz e a um só voto por Estado-membro.

Artigo 35º

A convocatória para as reuniões ordinárias do Conselho Diretor será determinada na reunião precedente e formalizar-se-á mediante comunicação escrita da Secretaria-Geral a cada um dos membros titulares com sessenta dias de antecedência à data de celebração.

Artigo 36º

Em caso de adiamento da reunião por causa justificada, a Presidência comunicará à Secretaria-Geral da nova data, a qual deverá estabelecer-se, pelo menos, três meses depois da data proposta.

Artigo 37º

Todo membro do Conselho Diretor tem direito a solicitar a inclusão de um ponto na ordem do dia de cada reunião. A proposta deverá ser feita por escrito à Secretaria-Geral com uma antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a realização da reunião.

Artigo 38º

Para realizar sessões e adotar decisões será número suficiente o da metade mais um dos membros do Conselho Diretor. Suas decisões são adotadas pelo voto da maioria simples, salvo os casos em que se requeira o voto de dois terços.

Artigo 39º

O Conselho Diretor elaborará seu próprio Regulamento interno conforme Regulamento Orgânico e demais normas jurídicas aplicáveis da Organização.

Capítulo VII
A Secretaria-Geral

Artigo 40º

A Secretaria-Geral é o órgão delegado da Assembléia Geral para a direção executiva da OEI e exercerá sua representação nas relações com Governos, com as Organizações Internacionais e com outras instituições.

Artigo 41º

A Secretaria-Geral constitui o órgão executivo e permanente da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura. O Secretário-Geral dirige e representa a Secretaria-Geral e tem as seguintes funções:

1. Exercer a direção técnica e representar a OEI ante os Estados-membros, os Governos de outros Estados, Organizações Internacionais, tanto intergovernamentais como não-governamentais e ante as instituições públicas e privadas de qualquer país.

2. Comunicar aos Estados-membros a convocatória à Assembléia Geral e ao Conselho Diretor.

3. Exercer a coordenação entre os diferentes órgãos, desempenhar a Secretaria da Assembléia Geral, do Conselho Diretor e das Conferências Ibero-americanas e presidir o Comitê Técnico de Programação e das Comissões Assessoras.

4. Por em execução os acordos e resoluções da Assembléia Geral e as decisões do Conselho Diretor, estabelecer o plano de atividades e o Programa-Orçamento, e constituir as instâncias necessárias para o cumprimento dos fins da Organização.

5. Negociar e aceitar para a Organização créditos de até trinta por cento do orçamento vigente com instituições bancárias ou outras, doações ou contribuições de fontes públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, assim como ordenar pagamentos, movimentar, endossar, protestar, ter e em geral, negociar toda classe de instrumentos negociáveis. As operações de crédito que excederem da porcentagem indicada necessitarão a autorização do Conselho Diretor.

6. Exercer a custódia de todos os documentos e arquivos e servir de depositário dos convênios e acordos, assim como dos instrumentos de ratificação dos mesmos, e responder por sua integridade.

7. Elaborar seus próprios regulamentos internos.

8. Estabelecer a estrutura orgânica funcional da Secretaria-Geral que for necessária para a realização de seus fins.

9. Propor ao Conselho Diretor a candidatura para a designação do Secretário-Geral Adjunto.

10. Determinar e regulamentar as condições de emprego, direitos e deveres do pessoal da Organização.

11. Celebrar acordos nos âmbitos operacional e técnico, firmar convênios e demais instrumentos legais com os Governos ibero-americanos, com outros Governos e instituições diversas, em relação aos fins da OEI.

12. Exercer a administração da OEI, para a qual poderá estar assistido por um administrador e um tesoureiro.

13. Exercer a guarda e custódia do patrimônio da Organização e responder por sua integridade e manutenção.

14. Exercer as demais atribuições que definam os Estatutos e o Regulamento Orgânico e as funções que não estão expressamente atribuídas a outro Órgão.

Artigo 42º

O Secretário-Geral da OEI será eleito pela Assembléia Geral, permanecerá em funções até o dia primeiro de janeiro do ano imediatamente seguinte ao da realização da próxima Assembléia Geral ordinária e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem sucedido por uma pessoa da mesma nacionalidade.

Artigo 43º

O Secretário-Geral dirige e representa a Secretaria-Geral, participando com voz, mas sem voto, das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Diretor.

Artigo 44º

A Secretaria-Geral poderá ter um Secretário-Geral Adjunto, que será designado pelo Conselho Diretor, em comum acordo com o Secretário-Geral, para um período máximo de quatro anos. Este poderá ser reeleito por uma só vez e não poderá ser sucedido por uma pessoa da mesma nacionalidade. O Secretário-Geral e ao Secretário-Geral Adjunto deverão ser de diferentes nacionalidades e naturais de Estados-membros.

Artigo 45º

O Secretário-Geral Adjunto atuará como delegado do Secretário-Geral em tudo aquilo em que lhe for solicitado. Durante a ausência temporária ou no impedimento do Secretário-Geral, e por um tempo máximo de três meses, desempenhará suas funções o Adjunto, se o houver, ou a pessoa que o Secretário-Geral designar. Em caso de lapsos superiores à três meses, o Presidente, com prévia consulta aos membros do Conselho Diretor, designará a pessoa que desempenhará temporariamente as funções de Secretário-Geral até que este se reincorpore ao cargo em forma definitiva.

Artigo 46º

Os integrantes do Comitê Técnico de Programação, comitê assessor da Secretaria-Geral, serão designados pelo Conselho Diretor, por proposta do Secretário-Geral. O Comitê estará constituído por um número de seis pessoas de reconhecido prestígio profissional e credibilidade, procedentes dos setores da educação, da ciência e da cultura do âmbito ibero-americano, estendendo-se sua participação por um período de quatro anos. O Comitê Técnico de Programação reunir-se-á pelo menos uma vez a cada dois anos na sede da Secretaria-Geral.

Capítulo VIII
As Conferências Ibero-Americanas

Artigo 47º

As Conferências Ibero-americanas são reuniões especializadas de caráter intergovernamental para tratar de assuntos especiais em cada uma das áreas da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura ou para desenvolver aspectos da cooperação ibero-americana nas citadas áreas.

Artigo 48º

As conferências poderão ser convocadas como:

1. Conferência Ibero-americana de Educação.

2. Conferência Ibero-americana de Ciência e Tecnologia.

3. Conferência Ibero-americana de Cultura.

As mesmas podem ser convocadas no âmbito de Ministros do ramo correspondente ou no âmbito de especialistas em temas específicos, para fortalecer o processo educativo, científico e cultural em todas as suas formas e modalidades.

Artigo 49º

As conclusões e recomendações emanadas destas Conferências serão transmitidas à Secretaria-Geral para seu posterior conhecimento por parte dos Estados-Membros.

Artigo 50º

As Conferências Ibero-americanas, serão celebradas quando o resolva a Assembléia Geral, o Conselho Diretor, a Secretaria-Geral ou por iniciativa de um Estado-Membro em coordenação com esta última.

Capítulo IX
Sede dos Órgãos


Artigo 51º

A Sede Central da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e sua Secretaria-Geral tem domicílio em Madri, Espanha, e gozará do apoio oficial necessário para sua sustentação e dos privilégios e imunidades definidos no Convênio de Sede acordado com o Governo Espanhol. A Secretaria-Geral poderá ter sedes regionais, nacionais ou Representantes fora do Estado Sede.

Artigo 52º

Quando se estabeleçam Representações Permanentes da Secretaria-Geral nos Estados-membros, negociar-se-ão com os Governos respectivos Acordos ou Convênios de Sede que garantam o desenvolvimento normal das atividades da Organização.

Artigo 53º

Os demais Órgãos da OEI poderão ser instalados em qualquer dos países ibero-americanos que garantam sua liberdade de ação para o cumprimento de seus fins , a salvaguarda de seu status internacional e o apoio necessário para sua sustentação. A Secretaria-Geral estabelecerá, conjuntamente com o Governo do país correspondente, as condições em que um Órgão deverá instalar-se e funcionar.

Capítulo X
Patrimônio e Administração

Artigo 54º

O patrimônio da Organização estará constituído principalmente por:

1. Os bens móveis e imóveis e material inventariável.

2. O fundo bibliográfico documental e os direitos autorais.

3. Os fundos de reserva e investimentos e demais ativos financeiros.

4. Outros bens.

Artigo 55º

Os recursos da Organização estarão constituídos fundamentalmente por:

1. Cotas anuais obrigatórias dos Estados-membros e subvenções e
contribuições voluntárias dos membros e das entidades oficiais ou privadas que contribuam para o seu custeio.

2. As cessões e doações particulares.

3. O produto da venda de suas publicações e as remunerações que perceba pela prestação de seus serviços técnicos ou os de seus centros.

4. Outros recursos.

Artigo 56º

A administração da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura estará a cargo do Secretário-Geral, que poderá estar assessorado por um Administrador e um Tesoureiro. O Secretário-Geral deverá prestar contas de cada exercício à Assembléia Geral e ao Conselho Diretor.

Artigo 57º

Dois meses antes da realização de cada Assembléia Geral ordinária, a Secretaria-Geral distribuirá entre os Estados-membros da OEI um relatório de atividades, as previsões orçamentárias para o próximo quadriênio, o relatório da auditoria externa e a situação contábil.

Artigo 58º

Os Estados-membros contribuirão anualmente com suas cotas obrigatórias para a sustentação da Organização. Estas cotas serão fixadas segundo a escala ou tabela de contribuições que a Assembléia Geral da OEI tenha estabelecido. Dessa forma, os Estados poderão realizar contribuições voluntárias para a sustentação da Organização ou para o financiamento de atividades ou programas específicos.

Artigo 59º

Os Estados-membros deverão pagar suas contribuições anuais obrigatórias em dólares norte-americanos ou em francos suíços. Em casos excepcionais e para operações concretas no Estado-membro interessado, este e a Secretaria-Geral poderão acordar o pagamento de parte da cota em moeda nacional.

Artigo 60º

Os recursos serão depositados em uma ou várias contas bancárias registradas em nome da Organização.

Artigo 61º

Toda a movimentação financeira deverá estar autorizada pelo Secretário-Geral ou pelo funcionário designado para tanto, podendo fazer transferências de valores dentro de uma mesma linha orçamentária do Programa-Orçamento. No caso de a OEI dispor de outros recursos diferentes aos estabelecidos no Programa-Orçamento, a Secretaria-Geral comunicará a moficação orçamentária aos Estados-membros, assim como os programas e projetos a que serão aplicados.

Artigo 62º

Os gastos decorrentes dos deslocamentos dos representantes dos Estados-membros para participação nas reuniões dos diferentes órgãos deverão ser custeados pelos próprios Estados.

Capítulo XI
Distintivos da Organização

Artigos 63º, 64º, 65º

Suprimidos segundo resolução aprovada pela VII Reunião Ordinária da Assembléia Geral da OEI, celebrada em Buenos Aires, Argentina, nos dias 26 a 28 de outubro de 1994.

Capítulo XII
Alteração e Aplicação do Regulamento Orgânico

Artigo 66º
As alterações ao presente Regulamento Orgânico só poderão ser adotadas por maioria de dois terços na Assembléia Geral.

Artigo 67º
O cumprimento do presente Regulamento fica a cargo da Assembléia Geral, do Conselho Diretor e da Secretaria Geral, em cada um dos seus âmbitos específicos.

Capítulo XIII
Outras Disposições

Artigo 68º
As comunicações da Secretaria Geral relacionadas às controvérsias e demais assuntos referidos à Assembléia Geral deverão ser feitas por meio do Ministério das Relações Exteriores de cada Estado-membro, e as relativas ao Conselho Diretor, por meio do Ministério da Educação do Estado correspondente. Para as comunicações relativas às atividades realizadas pela Secretaria Geral, os Estados-membros poderão utilizar-se de suas missões diplomáticas credenciadas no Estado Sede ou de representantes ad-hoc designados pelos mesmos.

Artigo 69º
A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e seu pessoal, gozarão no território de cada um de seus Estados-membros da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades que convierem a cada Estado.

Artigo 70º
O Conselho Diretor, por proposta do Secretário-Geral, poderá outorgar para cada ano uma medalha de Ouro à personalidade ou instituição que tenha distinguido-se por seus serviços aos fins da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Artigo 71º
Todo Estado-membro poderá retirar-se da Organização mediante notificação escrita ao Secretário-Geral com seis meses de antecedência, o qual comunicará tal decisão aos demais Estados-membros. Tal notificação surtirá efeito no dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que se tenha efetuado. O afastamento não modificará as obrigações financeiras que, na data em que se realiza, tiver para com a OEI o Estado de que se trata, incluindo o biênio orçamentário vigente.

Capítulo XIIV
Disposição Final

Artigo 72º
O presente Regulamento Orgânico entra em vigor a partir do dia três de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco e revoga a totalidade dos Regulamentos e disposições legais da Organização de igual ou inferior categoria que estejam em vigência na data.

O texto do presente Regulamento Orgânico é cópia fiel do original subscrito pelos plenipotenciários dos Estados-membros na cidade do Panamá, no dia 3 de dezembro de 1985, ao que se incorporaram as modificações aprovadas pela Assembléia Geral em sua VII Reunião Ordinária, celebrada em Buenos Aires, nos dias 26 a 28 de outubro de 1994.

José Terrablanca Prieto
Secretário-Geral