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Regulamento da OEI |
Artigo 1º A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura ou Organización de Estados Iberoamericanos para la Educación, la Ciencia e la Cultura, é um Organismo Internacional de caráter governamental para a cooperação entre os países ibero-americanos. Suas iniciais são "OEI" e seus idiomas oficiais, espanhol e português. A OEI tem como propósito fundamental o desenvolvimento e o intercâmbio educativo, científico, tecnológico e cultural dos Estados-membros, com o objetivo de contribuir para elevar o nível cultural dos seus habitantes como pessoas, formá-los integralmente para a vida produtiva e para as tarefas que requeiram o desenvolvimento integral, e fortalecer os sentimentos de paz, democracia e justiça social. Artigo 3º A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, para realizar os princípios em que se funda e cumprir suas obrigações de acordo com os Estatutos, estabelece os seguintes fins gerais: 1. Contribuir para fortalecer o conhecimento, a compreensão mútua, a integração, a solidariedade e a paz entre os povos ibero-americanos através da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura. 3. Promover e cooperar com os Estados-membros nas atividades orientadas à elevação dos níveis educativos, científico, tecnológico e cultural. 4. Promover a educação como uma alternativa válida e viável para a construção da paz, mediante a preparação do ser humano para o exercício responsável da liberdade, da solidariedade, da defesa dos direitos humanos e das mudanças que possibilitem uma sociedade mais justa para a Ibero-América. 6. Promover os vínculos dos planos da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura com os demais planos de desenvolvimento, entendidos estes, ao serviço do homem e procurando a distribuição eqüitativa dos seus produtos. 7. Promover e realizar programas de cooperação horizontal entre os Estados-membros e destes com os Estados e instituições de outras regiões. 8. Cooperar com os Estados-membros para que se assegure a inserção do processo educativo no contexto histórico-cultural dos povos ibero-americanos, respeitando a identidade comum e a pluralidade cultural da Comunidade Ibero-Americana, de grande variedade e riqueza. 9. Contribuir à difusão das línguas espanhola e portuguesa e ao aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de seu ensino, assim como a sua conservação e preservação nas minorias culturais residentes em outros países. Promover, ao mesmo tempo, a educação bilíngüe para preservar a identidade cultural dos povos da Ibero-América, expressa no plurilingüismo de sua cultura. 10. Colaborar estreita e coordenadamente com organismos governamentais que se ocupam da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura e promover a cooperação horizontal dos países ibero-americanos nesses mesmos campos. Artigo 4º Os fins específicos da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, são os seguintes: 1. Fomentar o intercâmbio educativo, científico, tecnológico e cultural e difundir em todos os países ibero-americanos as experiências e resultados conquistados em cada um deles. 2. Fortalecer os serviços de informação e documentação sobre o desenvolvimento da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura nos países ibero-americanos. 3. Orientar e assessorar as pessoas e os organismos interessados nas questões culturais, educativas, científicas e tecnológicas. 7. Cooperar com os Ministérios de Educação dos países ibero-americanos na realização de seus planos educativo, científicos, tecnológicos e culturais, e colaborar especialmente no aperfeiçoamento e na coordenação de seus serviços técnicos. 8. Promover a coordenação dos países ibero-americanos no seio das Organizações Internacionais de caráter educativo, científico, tecnológico e cultural, a fim de que sua cooperação nelas seja eficaz e útil, tanto no âmbito nacional como no plano internacional. 10. Conceder o caráter de Entidade Associada à OEI a instituições educativas, científicas, tecnológicas e culturais. 11. Criar centros especializados, fundar institutos, estabelecimentos e demais entidades e organismos de investigação, documentação, intercâmbio, informação e difusão em matéria educativa, científica, tecnológica e cultural, e seus fins ou a execução de seu programa de atividades. 13. Estimular e apoiar a investigação científica e tecnológica, especialmente quando se relaciona com as prioridades nacionais de desenvolvimento integral. 15. Fomentar a educação para a paz e a compreensão internacional e difundir as raízes históricas e culturais da Comunidade Ibero-americana, tanto dentro como fora dela. 16. Cooperar com outros Organismos Internacionais para alcançar uma maior eficácia no desenho e na realização dos programas educativos, científicos, tecnológicos e culturais, em função das necessidades dos Estados-membros. Artigo 5º Para o cumprimento de seus fins, a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, poderá celebrar acordos, convênios e demais instrumentos legais com os Governos ibero-americanos, com outros Governos, com Organizações Internacionais e com instituições, centros e demais entidades educativas, científicas e culturais. Capítulo II Artigo 6º Artigo 7º Entende-se por Estados Ibero-americanos para os fins da Organização os que compõem a Comunidade Ibero-americana de Nações, que são: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, República Dominicana, Equador, El Salvador , Guatemala, Guiné Equatorial, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, Porto Rico, Uruguai e Venezuela. Artigo 8º Qualquer Estado Ibero-americano que quiser ser membro da Organização, poderá solicitá-lo em qualquer momento, mediante comunicação escrita ao Secretário Geral, na qual indique que está disposto a assinar e ratificar a Ata de Protocolização dos Estatutos da Organização, assim como aceitar todas as obrigações pertinentes a condição de Estado-membro. Qualquer Estado Ibero-americano que não haja ratificado a Ata de Protocolização dos Estatutos terá direito a ser considerado como Membro Observador da Organização. Artigo 10º As Organizações Internacionais de caráter intergovernamental poderão ser consideradas como Entidades Associadas mediante solicitação escrita à Secretaria Geral e à aceitação por esta de dita categoria, com prévia aprovação da Assembléia Geral. Artigo 11º Poderão associar-se com caráter consultivo à Organização as entidades oficiais ou privadas dos países ibero-americanos ou de outros países, mediante prévia aprovação do Secretário-Geral. Capítulo III Artigo 12º Os Estados-membros são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los e têm iguais deveres. Artigo 13º Os Estados-membros cooperarão entre si no âmbito da OEI, para atender suas necessidades educativas, fortalecer os programas de investigação científica e impulsionar o desenvolvimento tecnológico e preservar e enriquecer o patrimônio cultural dos povos ibero-americanos. Artigo 14º São direitos dos Estados-membros na Organização todos aqueles que, de acordo com os Estatutos, Regulamentos e demais normas jurídicas aplicáveis, tenham efeito. Artigo 15º São deveres dos Estados-membros na Organização cumprir com os Estatutos e Regulamentos, pagar as cotas anuais ordinárias e demais compromissos financeiros, participar e assistir, na medida do possível às atividades da Organização, assim como às reuniões da Assembléia Geral, às do Conselho Diretor e às Conferências ou Comissões Técnicas para as quais tenham sido eleitos, nomeados ou convidados. Artigo 16º Todo Estado-membro tem direito a voz e a voto nos diferentes órgãos colegiados da OEI. Perder-se-á o direito ao voto e à postulação em caso de estar dois anos atrasados no pagamento de suas obrigações financeiras com a Organização, recuperando automaticamente tal direito no mesmo momento em que supere esta situação. Capítulo IV Artigo 17º A Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura cumpre com seus fins por meio dos seguintes órgãos de governo: 1. A Assembléia Geral Capítulo V Artigo 18º A Assembléia Geral é a autoridade máxima da OEI e está integrada por Representações e Delegações Oficiais do mais alto escalão dos Estados-membros. Artigo 19º A Assembléia Geral da OEI tem como atribuições principais as seguintes: 3. Promover a colaboração com outras Organizações Internacionais que persigam propósitos análogos aos desta Organização, especialmente nos campos educativo, científico, tecnológico e cultural. 4. Aprovar o Plano de Atividades da OEI, o Programa-Orçamento global e fixar as cotas anuais com as que deve contribuir cada um dos Estados-membros à sustentação da Organização e ao desenvolvimento dos programas. 5. Considerar os relatórios de atividades que devem ser apresentados pelos diferentes órgãos. 6. Eleger e destituir, quando proceder, o Secretário Geral da OEI. 8. Reformar os Estatutos da OEI e seu Regulamento Orgânico. Artigo 20º A Assembléia Geral está integrada por representantes oficiais dos Estados-Membros. Cada representação oficial terá um Chefe de Delegação e até quatro representantes, e cada delegação terá direito a um voto. Se, excepcionalmente, o país não puder enviar um Ministro, como Chefe de Delegação, far-se-á representar por um delegado especial do mais alto nível. Artigo 21º A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada quatro anos, no último quadrimestre do ano, no país em que a Assembléia anterior tenha estabelecido para a sua sede. Também poderá reunir-se em caráter extraordinário, convocada pelo Presidente do Conselho Diretor, por pedido de um Estado-Membro e de acordo com a Secretaria-Geral, com prévia consulta aos Estados-Membros e aceitação da maioria deles. Artigo 22º Se por qualquer motivo a Assembléia Geral ordinária não possa ser realizada no país eleito, reunir-se-á na Sede Central da Secretaria-Geral da Organização. Caso algum dos Estados-Membros ofereça oportunamente sediá-la em seu território, a Secretaria-Geral poderá decidir que a Assembléia Geral se reúna em dita sede, com prévia consulta aos Estados-Membros e aceitação pela maioria destes. Artigo 23º As decisões da Assembléia Geral serão adotadas pelo voto da maioria simples dos Estados-membros, salvo os casos em que se requeira o voto de dois terços, conforme o disposto nos Estatutos, e aqueles que a Assembléia Geral, pela via regulamentar, determinar. Artigo 24º O anúncio da convocatória à Assembléia Geral ordinária, assim como as proposições, resoluções e demais requerimentos dos Estados-membros, para dita Assembléia Geral, far-se-ão por via da Secretaria-Geral e do país anfitrião. Artigo 25º As Delegações Oficiais dos Estados-membros que participam na Assembléia Geral deverão estar credenciadas por seus governos, conforme as suas respectivas leis. Artigo 26º Os Governos e Organismos Internacionais convidados para a Assembléia Geral a título de Observadores, poderão estar representados por até dois delegados, que terão direito a voz, salvo nos casos que digam respeito diretamente à vida institucional. Artigo 27º Cada Assembléia Geral aprovará ordem do dia e seu regulamento interno de funcionamento. Capítulo VI Artigo 28º O Conselho Diretor é o órgão delegado da Assembléia Geral para o controle do governo e administração da Organização e está integrado pelos Ministros do ramo da Educação dos Estados-membros ou por seus representantes. Artigo 29º O Conselho Diretor tem como principais atribuições, as seguintes: 1. Velar pela observância das normas que regulam o funcionamento da Secretaria-Geral. 2. Considerar e aprovar os projetos bienais do relatório de atividades, do Programa-Orçamento e do estado financeiro da Organização. 3. Encomendar à Secretaria-Geral, a pedido dos Estados-membros e com a cooperação dos órgãos apropriados da Organização, projetos de caráter multinacional para serem executados por dita Secretaria-Geral. 4. Formular recomendações à Assembléia Geral sobre o funcionamento da Organização, e sobre a coordenação desta com outras instituições nacionais e internacionais. 5. Exercer as demais atribuições que assinalam os Estatutos e o Regulamento Orgânico. Artigo 30º O Conselho de Administração da Organização será presidido pelo Ministro de Educação do país onde se realizará a próxima Assembléia Geral ordinária. Tomará posse de seu cargo no dia 1 de janeiro imediato ao ano da celebração da Assembléia Geral em que se houver determinado a sede da seguinte. Artigo 31º O Conselho Diretor terá um Vice-Presidente cuja nomeação será feita seguindo um turno por ordem alfabética e que exercer suas funções durante um ano, a partir do dia primeiro de janeiro. Atuará como Secretário ex officio do Conselho Diretor o Secretário-Geral da OEI. Artigo 32º A sede das reuniões do Conselho Diretor será preferencialmente no país que esteja a cargo da Presidência, mas poderá realizar sessões no país em que exerça a vice-presidência ou subsidiariamente em qualquer outro, sempre e quando o país anfitrião ofereça as facilidades necessárias para a realização da reunião. Artigo 33º O Conselho Diretor celebrará uma reunião Ordinária a cada dois anos, preferencialmente no mês de outubro, e poderá ser convocado em caráter extraordinário quando assim se julgar conveniente, a pedido do Presidente, do Secretário-Geral ou de cinco membros titulares do Conselho. Artigo 34º Cada membro titular do Conselho Diretor ou seu representante poderá ser acompanhado por um só suplente. A Delegação terá direito a voz e a um só voto por Estado-membro. Artigo 35º A convocatória para as reuniões ordinárias do Conselho Diretor será determinada na reunião precedente e formalizar-se-á mediante comunicação escrita da Secretaria-Geral a cada um dos membros titulares com sessenta dias de antecedência à data de celebração. Artigo 36º Em caso de adiamento da reunião por causa justificada, a Presidência comunicará à Secretaria-Geral da nova data, a qual deverá estabelecer-se, pelo menos, três meses depois da data proposta. Artigo 37º Todo membro do Conselho Diretor tem direito a solicitar a inclusão de um ponto na ordem do dia de cada reunião. A proposta deverá ser feita por escrito à Secretaria-Geral com uma antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a realização da reunião. Artigo 38º Para realizar sessões e adotar decisões será número suficiente o da metade mais um dos membros do Conselho Diretor. Suas decisões são adotadas pelo voto da maioria simples, salvo os casos em que se requeira o voto de dois terços. Artigo 39º O Conselho Diretor elaborará seu próprio Regulamento interno conforme Regulamento Orgânico e demais normas jurídicas aplicáveis da Organização. Capítulo VII Artigo 40º A Secretaria-Geral é o órgão delegado da Assembléia Geral para a direção executiva da OEI e exercerá sua representação nas relações com Governos, com as Organizações Internacionais e com outras instituições. Artigo 41º A Secretaria-Geral constitui o órgão executivo e permanente da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura. O Secretário-Geral dirige e representa a Secretaria-Geral e tem as seguintes funções: 1. Exercer a direção técnica e representar a OEI ante os Estados-membros, os Governos de outros Estados, Organizações Internacionais, tanto intergovernamentais como não-governamentais e ante as instituições públicas e privadas de qualquer país. 2. Comunicar aos Estados-membros a convocatória à Assembléia Geral e ao Conselho Diretor. 3. Exercer a coordenação entre os diferentes órgãos, desempenhar a Secretaria da Assembléia Geral, do Conselho Diretor e das Conferências Ibero-americanas e presidir o Comitê Técnico de Programação e das Comissões Assessoras. 4. Por em execução os acordos e resoluções da Assembléia Geral e as decisões do Conselho Diretor, estabelecer o plano de atividades e o Programa-Orçamento, e constituir as instâncias necessárias para o cumprimento dos fins da Organização. 5. Negociar e aceitar para a Organização créditos de até trinta por cento do orçamento vigente com instituições bancárias ou outras, doações ou contribuições de fontes públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, assim como ordenar pagamentos, movimentar, endossar, protestar, ter e em geral, negociar toda classe de instrumentos negociáveis. As operações de crédito que excederem da porcentagem indicada necessitarão a autorização do Conselho Diretor. 6. Exercer a custódia de todos os documentos e arquivos e servir de depositário dos convênios e acordos, assim como dos instrumentos de ratificação dos mesmos, e responder por sua integridade. 8. Estabelecer a estrutura orgânica funcional da Secretaria-Geral que for necessária para a realização de seus fins. 9. Propor ao Conselho Diretor a candidatura para a designação do Secretário-Geral Adjunto. 10. Determinar e regulamentar as condições de emprego, direitos e deveres do pessoal da Organização. 11. Celebrar acordos nos âmbitos operacional e técnico, firmar convênios e demais instrumentos legais com os Governos ibero-americanos, com outros Governos e instituições diversas, em relação aos fins da OEI. 12. Exercer a administração da OEI, para a qual poderá estar assistido por um administrador e um tesoureiro. 13. Exercer a guarda e custódia do patrimônio da Organização e responder por sua integridade e manutenção. 14. Exercer as demais atribuições que definam os Estatutos e o Regulamento Orgânico e as funções que não estão expressamente atribuídas a outro Órgão. Artigo 42º O Secretário-Geral da OEI será eleito pela Assembléia Geral, permanecerá em funções até o dia primeiro de janeiro do ano imediatamente seguinte ao da realização da próxima Assembléia Geral ordinária e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem sucedido por uma pessoa da mesma nacionalidade. Artigo 43º O Secretário-Geral dirige e representa a Secretaria-Geral, participando com voz, mas sem voto, das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Diretor. A Secretaria-Geral poderá ter um Secretário-Geral Adjunto, que será designado pelo Conselho Diretor, em comum acordo com o Secretário-Geral, para um período máximo de quatro anos. Este poderá ser reeleito por uma só vez e não poderá ser sucedido por uma pessoa da mesma nacionalidade. O Secretário-Geral e ao Secretário-Geral Adjunto deverão ser de diferentes nacionalidades e naturais de Estados-membros. Artigo 45º O Secretário-Geral Adjunto atuará como delegado do Secretário-Geral em tudo aquilo em que lhe for solicitado. Durante a ausência temporária ou no impedimento do Secretário-Geral, e por um tempo máximo de três meses, desempenhará suas funções o Adjunto, se o houver, ou a pessoa que o Secretário-Geral designar. Em caso de lapsos superiores à três meses, o Presidente, com prévia consulta aos membros do Conselho Diretor, designará a pessoa que desempenhará temporariamente as funções de Secretário-Geral até que este se reincorpore ao cargo em forma definitiva. Artigo 46º Os integrantes do Comitê Técnico de Programação, comitê assessor da Secretaria-Geral, serão designados pelo Conselho Diretor, por proposta do Secretário-Geral. O Comitê estará constituído por um número de seis pessoas de reconhecido prestígio profissional e credibilidade, procedentes dos setores da educação, da ciência e da cultura do âmbito ibero-americano, estendendo-se sua participação por um período de quatro anos. O Comitê Técnico de Programação reunir-se-á pelo menos uma vez a cada dois anos na sede da Secretaria-Geral. Capítulo VIII Artigo 47º As Conferências Ibero-americanas são reuniões especializadas de caráter intergovernamental para tratar de assuntos especiais em cada uma das áreas da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura ou para desenvolver aspectos da cooperação ibero-americana nas citadas áreas. Artigo 48º As conferências poderão ser convocadas como: 1. Conferência Ibero-americana de Educação. 2. Conferência Ibero-americana de Ciência e Tecnologia. As mesmas podem ser convocadas no âmbito de Ministros do ramo correspondente ou no âmbito de especialistas em temas específicos, para fortalecer o processo educativo, científico e cultural em todas as suas formas e modalidades. Artigo 49º As conclusões e recomendações emanadas destas Conferências serão transmitidas à Secretaria-Geral para seu posterior conhecimento por parte dos Estados-Membros. Artigo 50º As Conferências Ibero-americanas, serão celebradas quando o resolva a Assembléia Geral, o Conselho Diretor, a Secretaria-Geral ou por iniciativa de um Estado-Membro em coordenação com esta última. Capítulo IX A Sede Central da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e sua Secretaria-Geral tem domicílio em Madri, Espanha, e gozará do apoio oficial necessário para sua sustentação e dos privilégios e imunidades definidos no Convênio de Sede acordado com o Governo Espanhol. A Secretaria-Geral poderá ter sedes regionais, nacionais ou Representantes fora do Estado Sede. Quando se estabeleçam Representações Permanentes da Secretaria-Geral nos Estados-membros, negociar-se-ão com os Governos respectivos Acordos ou Convênios de Sede que garantam o desenvolvimento normal das atividades da Organização. Os demais Órgãos da OEI poderão ser instalados em qualquer dos países ibero-americanos que garantam sua liberdade de ação para o cumprimento de seus fins , a salvaguarda de seu status internacional e o apoio necessário para sua sustentação. A Secretaria-Geral estabelecerá, conjuntamente com o Governo do país correspondente, as condições em que um Órgão deverá instalar-se e funcionar. Capítulo X Artigo 54º O patrimônio da Organização estará constituído principalmente por: 2. O fundo bibliográfico documental e os direitos autorais. 3. Os fundos de reserva e investimentos e demais ativos financeiros. 4. Outros bens. Artigo 55º Os recursos da Organização estarão constituídos fundamentalmente por: 1. Cotas anuais obrigatórias dos Estados-membros e subvenções e 2. As cessões e doações particulares. 3. O produto da venda de suas publicações e as remunerações que perceba pela prestação de seus serviços técnicos ou os de seus centros. 4. Outros recursos. Artigo 56º A administração da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura estará a cargo do Secretário-Geral, que poderá estar assessorado por um Administrador e um Tesoureiro. O Secretário-Geral deverá prestar contas de cada exercício à Assembléia Geral e ao Conselho Diretor. Artigo 57º Dois meses antes da realização de cada Assembléia Geral ordinária, a Secretaria-Geral distribuirá entre os Estados-membros da OEI um relatório de atividades, as previsões orçamentárias para o próximo quadriênio, o relatório da auditoria externa e a situação contábil. Artigo 58º Os Estados-membros contribuirão anualmente com suas cotas obrigatórias para a sustentação da Organização. Estas cotas serão fixadas segundo a escala ou tabela de contribuições que a Assembléia Geral da OEI tenha estabelecido. Dessa forma, os Estados poderão realizar contribuições voluntárias para a sustentação da Organização ou para o financiamento de atividades ou programas específicos. Artigo 59º Os Estados-membros deverão pagar suas contribuições anuais obrigatórias em dólares norte-americanos ou em francos suíços. Em casos excepcionais e para operações concretas no Estado-membro interessado, este e a Secretaria-Geral poderão acordar o pagamento de parte da cota em moeda nacional. Artigo 60º Os recursos serão depositados em uma ou várias contas bancárias registradas em nome da Organização. Artigo 61º Toda a movimentação financeira deverá estar autorizada pelo Secretário-Geral ou pelo funcionário designado para tanto, podendo fazer transferências de valores dentro de uma mesma linha orçamentária do Programa-Orçamento. No caso de a OEI dispor de outros recursos diferentes aos estabelecidos no Programa-Orçamento, a Secretaria-Geral comunicará a moficação orçamentária aos Estados-membros, assim como os programas e projetos a que serão aplicados. Artigo 62º Os gastos decorrentes dos deslocamentos dos representantes dos Estados-membros para participação nas reuniões dos diferentes órgãos deverão ser custeados pelos próprios Estados. Capítulo XI Artigos 63º, 64º, 65º Suprimidos segundo resolução aprovada pela VII Reunião Ordinária da Assembléia Geral da OEI, celebrada em Buenos Aires, Argentina, nos dias 26 a 28 de outubro de 1994. Capítulo XII Artigo 66º Artigo 67º Capítulo XIII Artigo 68º Artigo 69º Artigo 70º Artigo 71º Capítulo XIIV Artigo 72º O texto do presente Regulamento Orgânico é cópia fiel do original subscrito pelos plenipotenciários dos Estados-membros na cidade do Panamá, no dia 3 de dezembro de 1985, ao que se incorporaram as modificações aprovadas pela Assembléia Geral em sua VII Reunião Ordinária, celebrada em Buenos Aires, nos dias 26 a 28 de outubro de 1994. José Terrablanca Prieto |



